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Conteúdo
1. Conceitos básicos
1. O que é um precatório?
Precatório é uma requisição de pagamento expedida pelo Poder Judiciário quando uma pessoa ou empresa tem reconhecido, de forma definitiva, o direito de receber determinado valor de um ente público, como o Estado ou um Município.
2. Quando um precatório é expedido?
O precatório é expedido durante a fase de cumprimento da decisão judicial, depois que o valor da dívida é definido e não há mais discussão sobre o que deve ser pago. O juízo responsável pelo processo de origem envia a requisição ao Tribunal.
3. Quem deve pagar o precatório?
O responsável pelo pagamento é o ente público devedor, como o Estado da Paraíba, um Município ou outra entidade pública condenada no processo.
O Tribunal de Justiça não é o devedor. Sua função é receber e registrar as requisições, organizar a ordem de pagamento, administrar os recursos repassados e garantir o cumprimento das regras constitucionais.
4. O que é RPV (Requisição de Pequeno Valor)?
A RPV é usada quando o valor da condenação não ultrapassa o limite definido em lei para o ente público devedor. Ela é paga diretamente pelo ente, dentro do prazo legal, e não entra na fila de precatórios.
2. Tipos de precatórios
5. O que são precatórios alimentares?
São precatórios relacionados a valores necessários à subsistência do credor, como salários, aposentadorias, pensões, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez.
Os precatórios alimentares têm prioridade sobre os precatórios comuns, sem deixar de observar as regras constitucionais de pagamento.
6. O que são precatórios comuns (não alimentares)?
São os precatórios que não possuem natureza alimentar. Podem decorrer, por exemplo, de desapropriações, contratos ou outras indenizações. Eles são pagos de acordo com sua posição na ordem cronológica, depois das preferências previstas na Constituição.
3. Ordem de pagamento e superpreferência
7. O que é a ordem cronológica de pagamento?
É a lista que organiza os precatórios pela data de sua apresentação ao Tribunal. Em regra, os precatórios mais antigos são pagos antes dos mais recentes, observadas a natureza do crédito e as preferências previstas na Constituição.
O Tribunal não escolhe livremente quem receberá primeiro: os pagamentos devem seguir a ordem cronológica e as regras constitucionais, o que assegura transparência e tratamento igual aos credores.
https://app.tjpb.jus.br/transparencia/precatorios
8. Por que o pagamento de precatórios pode demorar?
O pagamento depende dos recursos que o ente público devedor deve destinar aos precatórios. Além disso, o Tribunal precisa respeitar a ordem cronológica, as preferências constitucionais e o regime de pagamento aplicável ao devedor.
Por essa razão, normalmente não é possível informar uma data exata de pagamento apenas com base na posição atual do precatório.
9. O que é a superpreferência?
A superpreferência é o direito de receber antecipadamente uma parte do precatório alimentar. Pode ser reconhecida ao credor que:
- tenha 60 anos ou mais;
- seja portador de doença grave; ou
- seja pessoa com deficiência.
O pagamento superpreferencial é limitado a:
- até cinco vezes o valor da RPV, se o ente devedor estiver no Regime Especial; ou
- até três vezes o valor da RPV, se o ente devedor estiver no Regime Geral.
Se o crédito for maior que esse limite, o valor restante continuará na ordem cronológica do precatório.
https://www.tjpb.jus.br/transparencia/precatorios/requerimento-de-preferencia
10. Quais doenças são consideradas graves para a superpreferência?
São consideradas as doenças previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, entre elas: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, câncer, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget, contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida.
Também pode ser reconhecida outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, desde que devidamente comprovada.
A condição deve ser demonstrada por laudo médico e pelos documentos exigidos no pedido.
11. O que é considerado deficiência para a superpreferência?
É considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em contato com barreiras, possa dificultar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Esse conceito está previsto na Lei nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência. A condição deve ser comprovada por documentação médica ou avaliação adequada.
4. Situações envolvendo o credor
12. O que acontece se o credor falecer?
Os herdeiros devem pedir a habilitação no processo judicial que deu origem ao precatório, conforme o art. 32, § 5º, da Resolução CNJ nº 303/2019.
Se o valor já estiver disponível para pagamento, além da habilitação, os herdeiros deverão apresentar escritura pública de inventário ou de sobrepartilha que inclua expressamente o crédito do precatório no rol dos bens.
13. Posso vender meu precatório?
Sim. A transferência do crédito para outra pessoa é chamada de cessão de crédito. Para produzir efeitos no precatório, a cessão deve ser comunicada e registrada nos autos, com a apresentação dos documentos exigidos.
As formalidades aplicáveis no âmbito do TJPB estão previstas na Resolução TJPB nº 18/2025, especialmente nas regras relativas à cessão de crédito.
Antes de realizar a operação, é recomendável buscar orientação jurídica e verificar cuidadosamente as condições do negócio.
5. Procedimentos relacionados ao pagamento
14. É possível solicitar isenção de tributos incidentes sobre o precatório?
Sim, quando houver previsão legal. Se a isenção não estiver informada previamente na Requisição de Pagamento de Precatório (RPP), o credor deverá apresentar pedido expresso e os documentos que comprovem seu direito.
O pedido será analisado pelo Presidente do Tribunal antes da expedição do alvará.
Depois da expedição do alvará, eventuais pedidos de isenção ou de restituição de tributos deverão ser apresentados aos órgãos competentes.
15. É possível solicitar destaque de honorários contratuais?
Sim. O precatório pode ser expedido já com a indicação do valor dos honorários contratuais do advogado. Se isso não tiver ocorrido, o destaque também poderá ser pedido depois da expedição, desde que sejam atendidos os requisitos aplicáveis.
Após o destaque, mesmo que a parte do credor e a parte do advogado fiquem, separadamente, abaixo do limite da RPV, o precatório não poderá ser convertido em RPV. Isso ocorre porque é proibido dividir o crédito com a finalidade de alterar a forma de pagamento, conforme o art. 4º, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019.
6. Regimes de pagamento e papel do Tribunal
16. O que é o Regime Especial de pagamento de precatórios?
O Regime Especial é uma forma constitucional de pagamento aplicável a determinados Estados e Municípios que possuem dívida de precatórios. Nesse regime, o ente devedor deve repassar recursos periodicamente ao Tribunal para reduzir essa dívida.
O Tribunal administra os valores recebidos e realiza os pagamentos conforme a ordem cronológica, as superpreferências e as demais regras constitucionais. O montante e a forma dos repasses seguem os critérios previstos na Constituição e nas normas do Conselho Nacional de Justiça.
Os entes que não estão submetidos ao Regime Especial seguem o Regime Geral de pagamento.
17. Qual é o papel do Tribunal de Justiça no pagamento dos precatórios?
O Tribunal de Justiça atua como gestor do sistema de precatórios. Entre suas principais atribuições estão:
- receber, conferir e registrar as requisições enviadas pelos juízos de origem;
- organizar e divulgar a ordem cronológica;
- atualizar os valores para pagamento;
- administrar as contas destinadas aos precatórios;
- realizar os pagamentos com os recursos repassados pelos entes devedores; e
- fiscalizar o cumprimento das regras constitucionais e adotar as medidas cabíveis em caso de inadimplência.
O Tribunal não pode favorecer um credor nem alterar livremente a fila. Sua atuação deve respeitar a ordem cronológica, as preferências e os demais critérios previstos na Constituição e nas normas aplicáveis.
18. O Tribunal pode pagar precatórios sem que o ente público devedor repasse os recursos?
Não. O Tribunal realiza os pagamentos com os recursos destinados pelo ente público devedor aos precatórios. Ele não pode usar recursos próprios do Poder Judiciário para quitar uma dívida que pertence ao Estado, ao Município ou a outra entidade pública.
Quando o ente não realiza os repasses obrigatórios, o Tribunal pode adotar as medidas previstas na Constituição e na legislação, como o sequestro de valores, quando cabível. Ainda assim, o pagamento somente será realizado quando houver recursos disponíveis nas contas destinadas aos precatórios.

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