-
Institucional
-
Administração
- Presidência
- Diretorias
- Coordenadorias, Núcleos e Grupos
- Coordenadoria da Infância e Juventude
- Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar
- Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais da Paraíba
- NCJUD - Núcleo de Cooperação Judiciária
- NUGEPNAC - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas
- NUPEMEC - Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos
- NUPEMEC - Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos
- Sobre
- Notícias
- Campanhas e Projetos
- ProEndividados
- Selo Amigo da Conciliação
- Curso de Direito Amigo da Conciliação
- Caminhos da Conciliação
- Quero Conciliar
- Contato
- Estatísticas Mensais
- Entidades Credenciadas
- Centros Instalados
- Código de Ética
- Pesquisa de Satisfação
- GMF - Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Carcerário e Socioeducativo
- GMF - Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo
- Atribuições
- Composição
- Documentos
- Eventos
- Notícias
- Relatórios
- Regimento Interno
- Programas/Projetos
- Sistema Penal
- ADPF 347 – Monitoramento
- Governança e Participação Social
- Transparência e Controle
- Soluções em Tecnologia
- Documentação e Identificação Civil
- Central de Regulação de Vagas
- Audiências de Custódia
- Saúde Mental
- Enfrentamento da Tortura
- Justiça Restaurativa
- Alternativas Penais
- Monitoração Eletrônica
- Gestão dos Serviços Penais
- Comissão Técnica de Classificação - CTC
- Políticas de Drogas
- Inspeção Judicial
- Reforma
- Segurança Alimentar
- Cuidar
- Cultura
- Emprega
- Mutirão Processual Penal
- Pessoas Egressas
- Educação
- Esporte
- Fomento a Leitura
- Fortalecimento e Participação Social
- Comitê de Políticas Penais
- Unidades Prisionais
- Sistema Socioeducativo
- Ações Transversais
- Atendimento Inicial e NAI
- Audiências concentradas
- Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo
- CNIUPS meio aberto
- CNIUPS meio fechado
- Documentação Civil
- Fomento à Leitura e Cultura
- Plano Individual de Atendimento - PIA
- Plataforma Socioeducativa
- Prevenção e combate à tortura
- Profissionalização e Aprendizagem
- Programa Pós Medida
- Saúde Mental
- Unidades de Atendimento Socioeducativo
- Centro de Inteligência e Inovação
- GMAM - Grupo do Meio Ambiente
- NEJURE - Núcleo Estadual de Justiça Restaurativa
- Unidade de Monitoramento e Fiscalização de Decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos
- Comissões e Comitês
- Iniciativas e Projetos
- Sustentabilidade
- Conhecendo o Judiciário
- Priorização de Primeiro Grau
- Mulher Merece Respeito
- Adoção
- Digitaliza PJe
- Projetos e Ações
- LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
-
Serviços
- Atendimento do Balcão Virtual
- Atas e Pautas de Julgamento
- Auxiliares da Justiça
- Administradores Judiciais
- Entrevistadores Forense
- Formulários
- Jurados
- Leiloeiros
- Peritos
- Tradutores e Intérpretes
- Peça Você - Juizados
- Repositório On-line de Mulheres Juristas
- Startup da Conciliação
- Cadastro de Candidato a Assessor de Magistrado
- Calendário com os Feriados Forenses
- Centro de Acolhimento às Vítimas
- Certidões
- Concursos e Seleções
- Concurso - 2008
- Concurso - 2012
- Juiz Substituto - 2015
- Estagiários - Processos Seletivos
- 1º Concurso Extrajudicial
- 2º Concurso Extrajudicial
- Modelos de Formulários
- Processo Seletivo Juiz Leigo
- Consulta de Magistrados
- Consulta Processual
- Custas e Depósito Judicial
- Desarquivamento de Processos Físicos
- Guias
- Legislação
- Linguagem Simples
- Modelos de Formulário
- Plantões
- Plantão Judiciário 2° Grau
- Plantão Judiciário 1° Grau
- Plantão do Ministério Público
- Estatísticas do Plantão Judiciário
- Pontos de Inclusão Digital
- Servidor
- Sistemas
- Tabelas processuais unificadas - CNJ
- Telejudiciário
-
Transparência
- Audiências e Sessões
- Auditoria e Prestação de Contas
- Frota
- Gestão de Pessoas
- Gestão de Pessoas
- Estruturas Remuneratórias e Quadro de Rubricas da Folha de Pagamento
- Quantitativo de Cargos Efetivos e Comissionados (Anexo IV da Resolução CNJ nº 102/2009)
- Relação de Membros da Magistratura e demais Agentes Públicos
- Relação de Empregados de empresas contratadas em exercício no Órgão (Anexo VI da Resolução nº 102/2009 do CNJ)
- Servidores ou Empregados Não Integrantes do Quadro Próprio
- Tabela de Lotação de Pessoal (Resolução 219/2016 CNJ)
- Relação de membros e servidores afastados em outros órgãos da Administração Pública
- Remuneração e proventos de membros, servidores(as), ativo(a)
- Bilhetes Emitidos
- Listagem de Diárias e Passagens Aéreas
- Servidores em Regime de Teletrabalho
- Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos
- Portaria nº 63/2017 – CNJ
- Gestão de Pessoas (Resolução 88/2009 artigo 4)
- Docência Magistrados (Resolução 226/2016 CNJ)
- Relatórios dos(as) Estagiários(as) e Voluntários(as) Ativos(as)
- Detalhamento da Folha de Pagamento de Pessoal
- Gestão Orçamentária
- Gestão Orçamentária
- Gestão Orçamentária e Financeira (Anexo I da Res. CNJ nº 102/2009)
- Gestão Orçamentária e Financeira (Anexo II da Res. CNJ nº 102/2009)
- Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - Proposta Orçamentária com distribuição dos recursos por grau de jurisdição (Res. 195/2014)
- Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) – LOA com a distribuição dos recursos por grau de jurisdição (Res. 195/2014)
- Mapa Demonstrativo da Execução Orçamentária do ano anterior
- Relatórios de Gestão Fiscal
- Mapa Anual de Precatórios
- Relação dos Contratados
- Outros dados da Execução Orçamentária
- Desempenho Econômico Financeiro FE
- Execução Orçada x Realizada
- Execução Orçamentária Acumulada FE
- Execução Orçamentária Acumulada RT
- Repasses ou transferência da Arrecadação do FE (rateio)
- Desempenho Econômico e Financeiro - ESMA
- Proposta Orçamentária
- Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD)
- Plano Plurianual – PPA
- Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
- Lei Orçamentária Anual (LOA)
- Gestão Orçamentária e Financeira dos Restos a Pagar (RAP)
- Despesas
- Diárias - Transparência Estado
- Leis que Regulamentam os fundos do TJPB
- Suprimento de Fundos
- Receitas
- Gestão
- Licitações, Contratos e Instrumentos de Cooperação
- Licitações, Contratos e Instrumentos de Cooperação
- Estudos Técnicos Preliminares da Contratação
- Mapa Comparativo de Preços
- Consulta Licitações
- Contratos e Atas de Registro de Preços
- Instrumentos que substituem o contrato
- Termos Aditivos
- Projeto Básico, Termo de Referência e documento similar
- Dispensa Eletrônica
- Dispensada
- Inexigibilidade
- Convênios e Termos em Vigência
- Avisos
- Plano de Contratações Anuais
- Concorrência
- Concurso
- Convite
- Credenciamento
- Leilão
- Pregão Eletrônico
- Pregão Presencial
- Registro de Preço
- Tomada de Preço
- Desfazimento de Bens
- Relação de Empregados de empresas contratadas em exercício no Órgão (Anexo VI da Resolução nº 102/2009 do CNJ)
- Termos de Permissão de Uso em Vigência
- Cessão e Doação de Bens
- Plano de Contratações Anual de TI - PCATI 2023
- Audiências Públicas
- Documentos referentes à divulgação da destinação dos recursos de penas pecuniárias (Art.4° da Resolução CNJ n 154/2012)
- Relação dos licitantes e/ou contratados sancionados administrativamente pelo TJPB
- Contratos com Reserva de Vagas
- Precatórios
- Precatórios
- Acordos Regime Especial
- Atas do Comitê Gestor de Precatórios
- Comitê Estadual de Precatórios
- Contas Judiciais para Repasses
- Crédito Preferencial
- Declaração de RRA
- Dívida Consolidada
- Legislação
- Ordem Cronológica
- Mapa Anual de Precatórios
- Painel Precatórios Municipais
- Painel Saldos Entes
- Perguntas Frequentes
- Parcelas - Regime Especial
- Planos de Pagamentos Deferidos
- Receitas em Decorrência de Contrato com o Banco
- Requerimento Eletrônico de Pedido de Preferência Constitucional
- Regimes de Pagamento
- Depósitos Judiciais Utilizados para Pagamento de Precatórios (art. 101, §2º, I e II, ADCT)
- Consulta Parcelas - Regime Especial
- Produtividade
- Sustentabilidade
- Acessibilidade
- Serviço de Informações ao Cidadão - SIC
- Serviço de Informações ao Cidadão - SIC
- Telefones e Horários das Unidades
- Carta de Serviços ao Usuário
- Unidade responsável
- Canais de Atendimento
- Pedido de Informação de forma eletrônica (Lei n. 12.527/2011)
- Acompanhamento dos pedidos de informação, das denúncias, das reclamações e outros
- Recurso contra o indeferimento de pedido de acesso à informação
- Perguntas mais frequentes
- Relatórios Estatísticos
- Lei de Acesso à Informação
- Glossário
- Legislação
- Tecnologia da Informação e Comunicação
- Tecnologia da Informação e Comunicação
- Painel visual de informações
- Monitoramento da Execução do PDTIC 2024/2026
- Monitoramento da Execução do Plano de Contratações de Soluções de TIC 2026
- Monitoramento da Execução do Plano Anual de Capacitação de TIC 2026
- Monitoramento da execução de projetos de TIC
- Portfólio de Soluções de TIC
- Execução do Orçamento de TIC
- Acesso automatizado por sistemas externos
- Extração de relatórios em formatos abertos
- Plano de Transformação Digital - PTD-PJPB 2024/2026
- Plano Diretor de TIC - PDTIC 2024/2026
- Plano de Contratações de TIC 2026
- Plano Anual de Capacitação de TIC 2026
- Plano de Trabalho ENTIC-JUD (atualizado em maio de 2026)
- Comitês de TI
- Comitê de Tecnologia da Informação - CGOVTI
- Comitê de Gestão de TI - CGTI
- Comitê de Segurança da Informação - CSI
- Rede de Governança do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe)
- Designação dos membros do Comitê Gestor Interinstitucional e do Comitê Gestor Interno da Rede de Governança local do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe)
- Estatística
- Contratação
- Ouvidoria
- Ouvidoria
-
Ouvidoria
- Comunicação
- Mapa do Site

NUPEMEC Núcleo Permanente de Métodos de Solução de Conflitos
Núcleo Permanente de Métodos de Solução de Conflitos
(83) 3279-1640
(83) 99306-8359
NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS E SOLUÇÃO DE CONFLITOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
CÓDIGO DE ÉTICA DOS CONCILIADORES, MEDIADORES E NEGOCIADORES
Este Código de Ética se aplica à conduta de todos os conciliadores, mediadores e negociadores, sejam nomeados por órgãos institucionais ou partícipes de procedimentos “ad hoc”, nas atividades desenvolvidas pelo TJPB, ou com ele em parceria.
CAPÍTULO I – Do Objetivo
Art. 1° – Este Código fixa a forma pela qual se devem conduzir os Conciliadores, Mediadores e Negociadores que atuem em razão das atividades desenvolvidas pelo Núcleo de Conciliação do TJPB, ou com ele em parcerial, nos procedimentos e atos processuais e administrativos.
CAPÍTULO II – Dos Deveres e Obrigações
.
Art. 2° – São, entre outros, estes os deveres dos Conciliadores, Mediadores e Negociadores:
.
I – Exercer qualquer forma de solução extrajudicial com imparcialidade, independência, competência, diligência e confidencialidade, bem como exigir que esses princípios sejam rigidamente observados pela instituição em que for escolhido, visando proporcionar aos demandantes uma decisão justa e eficaz da controvérsia;
II – Rejeitar demandas que estejam além do seu conhecimento, ou as cujos pedidos e defesas, contrariem de modo inolvidável suas convicções pessoais e, nestes casos, declarar-se impedido por motivo de foro íntimo, em respeito à vontade das partes;
III – Agir sempre com transparência, desvinculando-se das partes ou instituições que os façam inseguros para atuar sob qualquer das formas extrajudiciais;
IV – Caracterizar sua conduta de julgador pela discrição, mantendo em sigilo as informações colhidas no procedimento e assegurando confidenciais suas convicções até o momento de proferir a decisão;
V – Ser diligente, assegurando a regularidade e a qualidade do procedimento e, sobretudo, zelando pelos seus princípios fundamentais;
VI – Inspirar e garantir credibilidade, conquistando a confiança das partes de modo franco e coerente;
VII – Respeitar sempre a autonomia da vontade das partes, norteado pelo caráter de voluntariedade do procedimento e conseqüente poder das partes de administrá-lo;
VIII – Na fase de conciliação, assessorar e esclarecer às partes da vantagem de um acordo, tendo o cuidado absoluto de não adiantar suas convicções pessoais, acaso já formadas ante a hipótese de um desfecho por meio de decisão final;
IX – Ser zeloso e honesto, respeitando outros Códigos de Ética; tendo compostura elegante e sincera de trato para jurisdicionados, interessados, colegas e funcionários das unidades de Conciliação no Estado da Paraíba, bem assim, para com o público e autoridades em geral, sem que isto os coloquem em posição de subserviência;
X – Cumprir as obrigações decorrentes do Regulamento, dos bons usos e costumes e da lei – que presume conhecida.
CAPÍTULO III – Das Responsabilidades
SEÇÃO I – Frente à Nomeação
.
Art. 3° – Aceita a nomeação de Negociador, Mediador, Conciliador ou Árbitro, presume-se:
.
I – A convicção de que poderá desempenhar a tarefa de acordo com os deveres e obrigações contidas neste Código e nos princípios gerais de Direito;
II – A qualificação necessária e a disponibilidade de tempo para satisfazer as expectativas das partes, de andamento.
III – A obediência aos Regulamentos de Procedimentos Autocompositivos, se outro não foi o rito expressamente convencionado com as partes;
IV – A não incidência de seu impedimento ou de suspeição, na corformidade das disposições previstans do Código de Processo Civil;
V – A ciência de que sua renúncia poderá acarretar prejuízo às partes quando a nomeação for “intuito personae”;
Parágrafo único. Uma vez aceita a nomeação, o facilitador se obrigará com as partes, devendo atender aos termos convencionados por ocasião de sua investidura.
SEÇÃO II – Dos Impedimentos e da Suspeição
.
Art. 4° – É defeso ao Negociador, Mediador e Conciliador, exercer suas funções no procedimento:
.
I – De que for parte;
II – Em que interveio como mandatário da parte, prestou-lhe consulta, oficiou como perito, ou prestou depoimento como testemunha e, ainda, se em algum ensejo fez-lhe comentários de mérito da causa;
III – Quando no processo estiver postulando, como advogado da parte o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até terceiro grau;
IV – Quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma forma das partes, em linha reta ou, na colateral, até terceiro grau;
V – Quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica que tenha algum interesse, ainda que indireto, na causa a si confiada; nesse caso deve declinar abertamente;
VI – Que tiver antes da demanda ou constituir durante a mesma, sociedade mercantil com qualquer uma das partes.
Art. 5° Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do Negociador, Mediador ou Conciliador quando:
I – Amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II – Alguma das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III – Herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV – Receber dádivas antes ou depois de iniciada a Negociação, Mediação e Conciliação;
V – Aconselhar a parte acerca do objeto da causa;
VI – Subministrar-lhe meios para atender às despesas da Negociação, Mediação e Conciliação;
VII – Prometer à parte antecipadamente o êxito da demanda.
SEÇÃO III – Frente às Partes
Art. 6° – Obrigam-se os Negociadores, Mediadores e Conciliadores a:
I – Esclarecer as partes sobre os desdobramentos e as conseqüências dos atos procedimentais, assim como prazos, o rito e os procedimentos a serem convencionados, e as suas conseqüências pelo não cumprimento ou decurso de prazo;
II – Agir com prudência, veracidade e transparência, abstendo-se de promessas e garantias acerca dos resultados de qualquer das formas extrajudiciais, inclusive, sendo vedada a elaboração ou afirmação de pré-julgamentos às partes no transcorrer do processo;
III – Assegurar a igualdade de tratamento às partes, garantindo assim, o equilíbrio do poder processual;
IV – Nunca “impor” às partes ou aos seus procuradores qualquer espécie de acordo, transação, nem por elas tomar decisões;
V – Ater-se ao convencionado no Compromisso Arbitral, podendo alterar, complementar ou retificar o conteúdo deste, quando, claramente houver manifestação de vontade da parte e a anuência da parte oposta;
VI – Corresponder à confiança das partes, sendo-lhes leais bem como fiel ao relacionamento de confiança e confidencialidade inerentes ao seu oficio.
VII – Revelar qualquer interesse ou relacionamento que provavelmente afete a independência ou que possa criar uma aparência de parcialidade ou tendência.
SEÇÃO IV – Frente aos Negociadores, Mediadores e Conciliadores
.
Art. 7° – Por seus atos responderão os Negociadores, Mediadores e Conciliadores às partes e aos órgãos superiores do Centro, bem assim aos seus integrantes, conforme normas estatutárias e legislação correlata, devendo entre eles:
.
I – Obedecer aos princípios de cordialidade e solidariedade;
II – Ser respeitoso nos atos e nas palavras;
III – Evitar fazer referências de qualquer modo desabonadoras ou que possam causar qualquer espécie de constrangimento pessoal ou profissional ainda que repetição de atos por outros praticados sob qualquer pretexto;
IV – Abstenção de fazer qualquer referência sobre procedimentos, que não sejam de sua competência, com as partes ou pessoas estranhas à relação;
V – Preservar nos procedimentos a seu cargo a ética, o respeito perante a pessoa dos colegas, mesmo quando em substituição, optando no arbitramento pelo proferir voto em separado quando este for parcial ou totalmente divergente da maioria.
SEÇÃO V – Frente ao Procedimento
.
Art. 8° – Os procedimentos de Negociação, Mediação e Conciliação regem-se por Regulamentos próprios, devendo os Negociadores, Mediadores e Conciliadores:
.
I – Zelar pelo cumprimento das normas processuais, evitando nulidades por vícios formais ou materiais, ressalvadas os casos em que se fizer necessária a prorrogação de prazos para o cumprimento de atos, diligências, perícias em razão da complexidade da matéria discutida, desde que as partes concordem previamente.
II – Manter a integridade dos procedimentos, devolvendo-os à Secretaria nos prazos fixados, sempre que os retirar para diligências, observadas as ressalvas elencadas no inciso anterior;
III – Zelar pela formalidade dos atos praticados pelo Centro de Conciliação e Mediação e pela sua Secretaria.
IV – Decidir com imparcialidade, independência e de acordo com sua livre convicção;
V – Guardar sigilo sobre os fatos e as circunstâncias que lhe forem expostas pelas partes antes, durante e depois de finalizado o procedimento arbitral;
VI- Comportar-se com zelo, empenhando-se para que as partes se sintam amparadas e tenha a expectativa de um regular desenvolvimento do processo arbitral;
VII- Incumbir-se da guarda dos documentos e zelar para que essa atribuição seja bem realizada pela instituição que a desenvolve.
SEÇÃO VI – Frente ao Centro de Conciliação e Mediação
.
Art. 9° – Os Negociadores, Mediadores e Conciliadores obedecerão a este Código e aos Regulamentos, porventura instituídos pelo próprio Centro, devendo mais:
.
I – Manter conduta profissional e pessoal ilibada e idônea;
II – Abster-se de auto-divulgação, fazendo-o exclusivamente em favor do Centro de Conciliação que atuar e do Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça da Paraíba;
III – Colaborar e cooperar com as atividades patrocinadas pelo Centro, bem como envidar esforços no sentido de aperfeiçoar-se como profissional constantemente, procurando ouvir e ler tudo o que diga respeito ao ofício de facilitador (negociador, mediador e conciliador).
Art. 10º – Deverá o facilitador frente ao Centro de Conciliação e Mediação, ainda:
I- Cooperar para a boa qualidade dos serviços prestados pela entidade especializada;
II – Manter os padrões de qualificação exigidos pela entidade;
III – Acatar as normas institucionais e éticas das formas autocompositivas;
IV – Submeter-se a este Código de Ética e ao Conselho da Instituição ou entidade especializada, comunicando qualquer violação à suas normas.
V – Os integrantes do Centro de Conciliação e Mediação deverão usar a endumentária definida através de convenção, no desempenho de suas funções.
VI – Deverá o condutor da solução extrajudicial, no início de cada caso, explicar as partes o procedimento a ser utilizado e ainda colocar, para livre escolha das mesmas, se o caso deverá seguir as regras de direito ou de equidade.
VII – Será de livre escolha dos integrantes do Centro de Conciliação e Mediação, a quem o caso for apresentado, a opção da forma extrajudicial a ser aplicada, devendo se levar em consideração, as nuances do caso concreto.
Art. 11. Os casos omissos serão decididos pela Direção do Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme a legislação aplicável a espécie:
João Pesssoa, 14 de Agosto de 2013
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
Bruno César Azevedo Isidro – Juiz-Adjunto do Núcleo de Conciliação
Carlos Antônio Sarmento – Juiz-Adjunto do Núcleo de Conciliação
Fábio Leadro da Cunha – Juiz-Adjunto do Núcleo de Conciliação

Institucional
Administração
Serviços
Transparência



